TSTAg-AIRR 0000211-73.2021.5.07.0036
Execução: cláusula penal
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Cláusula penal
- Mora
- Acordo homologado judicialmente
- Dispositivos constitucionais impertinentes
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – CLÁUSULA PENAL – MORA – ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – ART. 896, § 2º, DA CLT – DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS IMPERTINENTES – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Os dispositivos constitucionais apontados são impertinentes ao deslinde da controvérsia, pois nada tratam da insurgência recursal relativa à incidência de cláusula penal por mora no pagamento de acordo homologado em Juízo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora