TSTAg-AIRR 1000136-23.2023.5.02.0315
Horas extras: impossibilidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que comprovou a existência de diferenças a serem pagas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual “os próprios recibos de salário fotografados pelo autor revelam o pagamento de DSRs derivados de horas extras. Outras diferenças (desses DSRs derivados das horas extras em outras verbas) deveriam ser apontadas pelo reclamante, não havendo, porém, nenhum conta demonstrando essa realidade”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora