Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0010809-60.2016.5.03.0105

Aplicação da lei 13.467/2017: necessidade de interposição de agravo interno dirigido ao tribunal regional do trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Aplicação da lei 13.467/2017
  • Interposição de agravo de instrumento
  • Erro grosseiro
  • Comissão sobre vendas parceladas
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Prêmios

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ARTIGO 1º-A DA IN 40/2016 DO TST. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DIRIGIDO AO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento interposto, mantendo-se a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista do Reclamado, com fundamento em tese definida em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, qual seja: o Tema 23. 2. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST, introduzido pela Resolução 224/2024, o instrumento adequado para impugnar decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista - nos casos em que o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho - é o agravo interno dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho, conforme os artigos 988, §5º, 1.030, §2º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo trabalhista à luz do artigo 896-B da CLT. 3. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição equivocada de recurso dirigido a órgão incompetente constitui erro grosseiro, à vista da clareza das disposições legais que regulam a matéria. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. COMISSÃO SOBRE VENDAS PARCELADAS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. 3. PRÊMIOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO EVIDENCIA EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do Reclamado, quanto aos temas “comissão sobre vendas parceladas” e “prêmio” por aplicação dos óbices do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e da Súmula 126/TST, respectivamente. Na minuta de seu agravo de instrumento, a parte não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento efetivamente se encontra desfundamentado. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.