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Jurisprudências

TSTAg-RR 498-22.2012.5.04.0008

Safra s.a: gerente de financiamentos

Ementa

I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO J. SAFRA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. GERENTE DE FINANCIAMENTOS - CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se sua reforma para afastar o óbice nela consignado. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO J. SAFRA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. GERENTE DE FINANCIAMENTOS - CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. 1. Trata-se de discussão acerca dos critérios para enquadramento do trabalhador bancário na exceção ao controle de jornada prevista no art. 62, II da CLT, ou, sucessivamente, na exceção ao desempenho da jornada de seis horas a que alude o art. 224, § 2º da CLT. 2. Para a caracterização da confiança prevista no art. 62, II, da CLT, que exclui determinados empregados do Capítulo da CLT referente à duração do trabalho, faz-se necessário comprovar que o exercente da função possui amplos poderes de mando e gestão, corporificando a substituição do empregador na condução do empreendimento econômico. Assim, nos termos da Súmula 287, parte final, do TST, " Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". 3. Já o art.224, § 2º, da CLT, dispõe que a jornada de seis horas não se aplica aos bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança e percebam gratificação equivalente a pelo menos um terço do salário do cargo efetivo. 4. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante percebia gratificação de função dentro dos parâmetros exigidos pela norma, subsistindo a controvérsia quanto aos elementos subjetivos necessários ao enquadramento pretendido pelo reclamado. 5. Extrai-se do acórdão regional que, ao reclamante, na condição de gerente de financiamentos, incumbia " orientar a equipe, mostrar as atividades que devem ser realizadas, determinar estratégias, ou seja, um facilitador, além de também tentar vender financiamentos ". 6. Dessa forma, embora a partir de tais atribuições efetivamente não seja possível o enquadramento do reclamante na exceção a que alude o art. 62, II da CLT, ante a ausência de amplos poderes de mando e gestão na condução do empreendimento, conclusão diversa se dá em relação ao seu enquadramento no art. 224, § 2º da CLT. Isso porque a atribuição de orientar a equipe, demonstrando as atividades que deveriam ser desempenhadas, inclusive com o encargo de determinar as estratégias a serem seguidas, evidencia que o reclamante efetivamente detinha fidúcia diferenciada na estrutura do banco, não se equiparando a um escriturário comum, a quem ordinariamente incumbiria apenas a execução das diretrizes traçadas pelo gerente. 7. Ademais, o fato de o reclamante " não possuir subordinados, nem poderes para admitir e demitir empregados ", registrado no acórdão regional como fundamento para obstar o enquadramento no art. 224, § 2º da CLT, não se sustenta, uma vez que tal enquadramento prescinde da demonstração de amplos poderes de mando e gestão. 9. Além disso, a constatação de o reclamante "estar subordinado ao gerente regional ", e não a um gerente local, reforça a conclusão de que os poderes do reclamante na estrutura do banco eram, de fato, diferenciados, não subsistindo a conclusão segundo a qual o autor se enquadraria na jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT. 10. Ante o exposto, das premissas consignadas no acórdão regional, conclui-se que houve enquadramento jurídico equivocado pelo TRT, justificando-se a atuação desta instância extraordinária, sob pena de violação do art. 224, § 2º da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade; I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice indicado na decisão monocrática; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 224, § 2º da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para enquadrar o reclamante na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT, limitando a condenação do reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 40ª semanal, mantidos os demais critérios consignados pelo TRT.

Indexação

Comissão; Intervalo Intrajornada; Reflexos; Divisor; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

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