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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12092-64.2017.5.15.0133

Jornada de trabalho: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo interjornadas
  • Adicional noturno
  • Aplicação
  • Óbice de natureza processual

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. 3. ADICIONAL NOTURNO. ART. 371 DO CPC. APLICAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, observados os registros do Tribunal Regional segundo os quais " o reclamante laborou das 18h50 às 21h50, das 22h20 às 02h e das 2h30 às 7h16, ou seja, 3horas diurnas e 9,63 horas noturnas (9h38) - considerando a hora noturna reduzida e prorrogação da hora noturna -, o que totaliza 12,63 ", bem que " é possível observar o desrespeito ao intervalo interjornadas em várias ocasiões ", há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Interjornadas

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