STJAgRg no AREsp 3.187.459
Estupro de vulnerável: alegada insuficiência probatória
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Alegada insuficiência probatória
- Presunção absoluta de violência
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão condenatório pelo crime do art. 217-A do Código Penal, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve ofensa ao art. 386, VII, do CPP, por alegada insuficiência de provas para a condenação; e (ii) é possível, na via do recurso especial, revisar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade, afastando o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, demonstrou de forma fundamentada a autoria e a materialidade delitivas, com base em depoimentos coerentes e firmes da vítima e de sua genitora, corroborados por avaliação psicológica, afastando a alegação de insuficiência probatória do art. 386, VII, do CPP.
4. O art. 217-A do Código Penal, tipo penal misto alternativo, abrange a conjunção carnal e qualquer ato libidinoso contra menor de 14 anos; a presunção absoluta de violência torna irrelevante o consentimento da vítima e a inexistência de conjunção carnal.
5. A modificação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias quanto ao conjunto probatório exigiria reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.