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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.141.358

Tráfico de drogas: redutor do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Redutor do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
  • Requisitos não preenchidos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

2. No caso concreto, o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi negado não só pela quantidade da droga apreendida (159 porções de comprimidos de ecstasy e 3.984,51 gramas de maconha), mas também pelo fato do recorrente ter sido contratado para armazenar o entorpecente mediante remuneração semanal (duzentos reais), demonstrando inequivocamente que não se trata de indivíduo inexperiente na prática delitiva. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem sobre a dedicação às atividades criminosas exigiria revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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