TSTRR 0020119-91.2020.5.04.0018
Parcelas denominadas "adicional de incentivo à capacitação" e "adicional de incentivo socioeducativo"
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Inclusão na base de cálculo do adicional noturno
- O Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PARCELAS DENOMINADAS "ADICIONAL DE INCENTIVO À CAPACITAÇÃO" E "ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO". INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. PLEITO DE INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DE PARCELA NÃO PREVISTA NA NORMA INSTITUIDORA. LEI ESTADUAL Nº 14.474/14. O Eg. TRT condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, ao fundamento de que as parcelas denominadas “Adicional de Incentivo à Capacitação” e “Adicional de Incentivo Socioeducativo” possuem natureza salarial, em face de previsão expressa nas Leis Estaduais de nºs 14.474/2014 e 13.419/2010. No entanto, referidas Leis, que contém previsão expressa no sentido de que esses adicionais não integram a base de cálculo do adicional noturno, devem ser observadas e cumpridas, sob pena de se ferir de morte o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF). Logo, não fazem jus as reclamantes ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inclusão desse Adicional de Incentivo à Capacitação e do Adicional de Incentivo Socioeducativo, na base de cálculo referido adicional noturno. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e conhecer do recurso de revista, referente ao tema "PARCELAS DENOMINADAS ¿ADICIONAL DE CAPACITAÇÃO¿ E ¿ADICIONAL DE INCENTIVO SOCIOEDUCATIVO¿. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO DE PARCELA NÃO PREVISTA NA NORMA INSTITUIDORA. LEI ESTADUAL Nº 14.474/14", por violação do art. 37, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais e, assim, julgar improcedentes os pleitos deduzidos na petição inicial. São devidos honorários advocatícios pelos reclamantes aos procuradores da reclamada, arbitrados no percentual de 5%, incidentes sobre os pedidos julgados improcedentes, devendo ser observada a tese vinculante do STF fixada na ADI nº 5.766. Custas a serem pagas ao final, na forma do art. 789-A, da CLT. Brasília, 11 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator