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Jurisprudências

TSTRR-RR 82-81.2014.5.08.0005

Terceirização trabalhista: adequação ao entendimento do STF (temas 725 e 383 de repercussão geral no STF)

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização trabalhista
  • Terceirização lícita
  • Impossibilidade
  • Prejudicado o exame do recurso de revista do Reclamante
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Salário por Equiparação / Isonomia

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DIREITOS E BENEFÍCIOS LEGAIS, NORMATIVOS E/OU CONTRATUAIS DOS EMPREGADOS DA TOMADORA DAÍ DECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. O STF, no julgamento do Tema 725, com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST. Consequentemente, afastado o vínculo de emprego, não se viabiliza o reconhecimento da isonomia salarial em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais daí decorrentes, em consonância com o entendimento do STF, segundo o qual, " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são sua s" (Tema 383). Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV/TST. Juízo de retratação exercido, com o consequente conhecimento e provimento do recurso de revista, no aspecto . Prejudicado o exame do recurso de revista do Reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I) exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015 quanto ao tema "terceirização lícita"; II) conhecer do recurso de revista do Banco Reclamado, por ofensa ao art. 5º, II, da CF e por contrariedade às teses vinculantes firmadas pelo STF nos Tema 383 e 725 da tabela de repercussão geral (art. 251, III, do RITST), no mérito, dar-lhes provimento para reconhecer a licitude da terceirização e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial com espeque na declaração de ilicitude da terceirização, remanescendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora quanto às demais parcelas reconhecidas no presente feito; III) julgar prejudicado o recurso de revista do Reclamante; e IV) julgar prejudicado o recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema em comum.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário por Equiparação / Isonomia; Licitude / Ilicitude da Terceirização

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