TSTAIRR 0000768-07.2022.5.14.0141
Ausência de pagamento da dobra em dsr: metodologia na apuração das horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Ausência de pagamento da dobra em dsr
- Metodologia na apuração das horas extras
- Tempo de espera
- Apelo desfundamentado
- Item i da súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA DOBRA EM DSR - METODOLOGIA NA APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS - TEMPO DE ESPERA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APELO DESFUNDAMENTADO. ITEM I DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) determinar a reautuação dos autos para que conste como agravante JOSIMAR DAS CHAGAS BARBOSA e como agravada AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA e b) não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 25 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator