TSTAg-AIRR 0000494-48.2023.5.17.0004
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Da omissão, o que não foi atendido
- Progressão horizontal por antiguidade
- Pccs/2008
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I. No caso dos autos, verifica-se que, a bem da verdade, a parte reclamante pretendeu a revisão do julgamento proferido pela Corte de origem quando da interposição dos Embargos de Declaração, sem que fosse indicado de forma efetiva e concreta algum vício da decisão. Por sua vez, o acórdão regional foi proferido de forma clara, suficiente e coerente, inclusive mediante abordagem expressa e detalhada do regulamento interno m comento. II. Decerto, é desnecessário o enfrentamento explícito e específico de todas as alegações recursais quando elucidada objetiva e efetivamente a fundamentação adotada e a motivação do julgamento. da omissão, o que não foi atendido. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que “a primeira progressão por antiguidade foi aplicada ao reclamante em outubro/2011, de modo que somente teve direito à próxima progressão na mesma modalidade no terceiro ano subsequente, ou seja, em outubro/2014. Isso porque, entre a última progressão por antiguidade, obtida no mês de outubro, e o dia 31 de agosto do segundo ano subsequente (2013), quando foi realizada a apuração do efetivo tempo de serviço do período, não se concretizou o necessário prazo de 24 meses, mas apenas de 22 meses”. Ao final, concluiu que “as progressões horizontais por antiguidade aplicadas ao reclamante a cada 3 (três) anos decorreram da observância ao PCCS/2008, tendo em vista a fixação das datas para apuração e concessão da promoção”. III. Dessa forma, para que se conclua em sentido contrário, como pretende a parte agravante, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório, especialmente mediante análise e interpretação do regulamento interno, conduta vedada nos termos da Súmula 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator