TSTAg-AR 1000999-37.2025.5.00.0000
Decisão rescindenda que indefere pedido uniformização de jurisprudência
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ausência de conteúdo méritório
- Inaplicabilidade do artigo 966, § 2º, II, do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA QUE INDEFERE PEDIDO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONTEÚDO MÉRITÓRIO – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 966, § 2º, II, DO CPC/2015. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que julgou extinta a ação rescisória sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. Conforme salientado, a decisão apontada como rescindenda, a qual indeferiu pedido de uniformização de jurisprudência por ter sido apresentada de forma inadequada (petição avulsa), não ostenta conteúdo de mérito passível de rescisão, a teor do artigo 966, caput, do CPC/2015, também não se inserindo na previsão contida no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, pois não se trata de decisão que, embora não seja de mérito, impeça a “admissibilidade do recurso correspondente.”. Ressalte-se que a hipótese prevista no referido dispositivo restringe-se aos casos nos quais a decisão não conheceu ou denegou seguimento ao recurso pela inexistência de algum pressuposto extrínseco de admissibilidade, com expresso enfrentamento da questão concernente à inadmissibilidade do apelo. As questões de fundo invocadas pelo agravante são insuficientes para suplantar o óbice de admissibilidade da ação rescisória, concernente à ausência de conteúdo meritório da decisão indicada como rescindenda. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora