STJAgRg no HC 993.309
Tráfico de drogas: minorante do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante do § 4º do art. 33 da lei n. 11.343/2006
- Indulto natalino
- Decreto n. 11.302/2022
- Requisito objetivo
- Lapso temporal não implementado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. REQUISITO OBJETIVO. LAPSO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO. ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são de competência privativa do Presidente da República (HC 456.119/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/10/2018)".
2. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em seu art. 7º, VI, permite a concessão de indulto para o crime de tráfico de drogas beneficiado pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao excepcioná-lo expressamente do rol de delitos que impedem a concessão da benesse. Diante de tal dispositivo, esta Corte Superior tem entendido que "não subsiste o requisito objetivo da pena máxima em abstrato invocado pelas instâncias ordinárias como óbice à indulgência (art. 5º do mesmo Decreto)" (HC n. 851.239/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/9/2023).
3. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau fundamentou a negativa do indulto na ausência do atendimento a um dos requisitos objetivos, pois, ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado, condenado a 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, havia cumprido tão somente 1 (um) mês e 7 (sete) dias de prisão, lapso inferior ao mínimo de 1/5 (um quinto) da pena exigido para a concessão do benefício.
4. Assim, ainda que a condenação por tráfico de drogas com a referida minorante não impeça, por si só, a concessão do indulto, a ausência de cumprimento do lapso temporal exigido no decreto presidencial obsta o deferimento do benefício.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.