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Jurisprudências

TSTRR 0000462-58.2023.5.05.0010

Quebra de caixa: norma coletiva

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Quebra de caixa
  • Norma coletiva
  • Previsão de natureza indenizatória da parcela
  • Validade
  • Prevalência do negociado sobre o legislado

Ementa

RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”), no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Segundo entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. No presente caso, o Tribunal Regional, ao reputar inválida cláusula de acordo coletivo que prevê a natureza indenizatória da parcela “quebra de caixa”, decidiu em dissonância com o entendimento vinculante firmado no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e excluir da condenação a integração da parcela ¿quebra de caixa¿ ao salário da reclamante, para fins de cálculo das verbas rescisórias. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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