STJAgRg no HC 982.615
Dosimetria da pena: compensação de atenuante e agravante
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Compensação de atenuante e agravante
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE E AGRAVANTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem de ofício para redimensionar a pena imposta ao paciente, reduzindo-a de 24 para 21 anos de reclusão, mediante compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante do motivo fútil.
2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime do art. 121, §2º, II, III e VI, § 2ºA, I, do Código Penal, com pena inicial de 27 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, posteriormente reduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para 24 anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, considerada parcial pela sentença, pode ser compensada integralmente com a agravante do motivo fútil, ou se deve ser aplicada uma redução menor, conforme alegado pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que tanto a atenuante da confissão espontânea quanto a agravante do motivo fútil são circunstâncias preponderantes, permitindo sua compensação integral, conforme jurisprudência do STJ.
5. A extensão da confissão, se parcial ou integral, não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal a alegação do Ministério Público no agravo regimental.
6. Não é possível o reconhecimento de matéria de ofício em prejuízo do paciente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A compensação entre atenuante da confissão espontânea e agravante do motivo fútil é possível quando ambas são consideradas circunstâncias preponderantes. 2. Inovações recursais não podem ser conhecidas em agravo regimental, especialmente quando não debatidas nas instâncias ordinárias."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 67; Código de Processo Penal, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.387/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.412/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024.
Tese
"1. A compensação entre atenuante da confissão espontânea e agravante do motivo fútil é possível quando ambas são consideradas circunstâncias preponderantes. 2. Inovações recursais não podem ser conhecidas em agravo regimental, especialmente quando não debatidas nas instâncias ordinárias."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.