TSTAg-EDCiv-RR 502-47.2022.5.06.0010
Diferenças salariais: progressão horizontal por antiguidade
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão horizontal por antiguidade
- Implantação em folha de pagamento
- Parcelas vincendas
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARCELAS VINCENDAS. 1. Tendo em vista o reconhecimento do direito às promoções por antiguidade ao autor pelo mero preenchimento do requisito relativo ao tempo de serviço, e verificando-se que a matéria inclusive já transitou em julgado, uma vez que não houve insurgência da parte a esse respeito, entende-se que o deferimento da implantação das progressões salariais em folha de pagamento e pagamento das parcelas vincendas constitui mero corolário lógico-jurídico. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a condenação em parcelas vincendas não só encontra amparo legal, na forma do art. 323, do CPC, como também é aconselhável o seu deferimento, a fim de se evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, notadamente porque condicionada à manutenção das condições ensejadoras da condenação. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a implantação das progressões por antiguidade na folha de pagamento no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária no montante de R$100,00 (cem reais), na forma do artigo 536, § 1º, do CPC, bem como o pagamento das parcelas vincendas até a efetiva implantação.