TSTAIRR 1001177-96.2022.5.02.0044
Horas extras decorrentes de hora noturna reduzida
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Horas extras decorrentes de hora noturna reduzida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS DECORRENTES DE HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a controvérsia não foi analisada pelo Regional sob o enfoque da tese defendida nas razões de agravo de instrumento (validade da escala 2x2). Efetivamente, as alegações recursais declinadas no agravo de instrumento constituem nítida inovação recursal, pois nas razões de recurso de revista a recorrente limitou-se a alegar que houve o efetivo pagamento do adicional noturno quando prorrogada a jornada noturna. Por sua vez, no tocante à discussão sobre as horas extras decorrentes da hora noturna reduzida, constata-se que, em relação a essa matéria, a parte não renovou a sua insurgência no agravo de instrumento, pelo que ocorreu renúncia tácita ao direito de recorrer, em observância aos princípios processuais da delimitação recursal e da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator