TSTAg-AIRR 0000020-18.2025.5.14.0416
Confissão ficta: desconhecimento do preposto sobre os fatos
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Confissão ficta
- Desconhecimento do preposto sobre os fatos
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DO PREPOSTO SOBRE OS FATOS. PENA APLICADA COM BASE NOS ARTS. 843, §1º, DA CLT E 385, §1º, E 386 DO CPC. RECURSO DE REVISTA QUE SE LIMITA A IMPUGNAR A APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SEM ENFRENTAR O FUNDAMENTO REMANESCENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. O art. 896, §1º-A, III, da CLT estabelece que é ônus da parte impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional, ao manter a aplicação da pena de confissão ficta à reclamada, asseverou que “a parte ré se valeu de evasivas, recusando-se a depor, além de responder demonstrando desconhecimento dos fatos envolvendo as perguntas feitas pela advogada do autor, além das claras tentativas de tumultuar a audiência e de confundir o juízo e a advogada do autor, razão pela qual, com amparo nos artigos 385, § 1º e 386 do CPC, bem como no art. 843, § 1º da CLT, atribuo à parte ré a pena de confissão ficta”. 4. Nas razões de revista, a recorrente investe contra a inaplicabilidade ao processo do trabalho dos arts. 385, §1º e 386, do CPC, sem enfrentar o fundamento do art. 843, §1º, da CLT, suficiente e autônomo para a manutenção da confissão ficta aplicada. 5. Nesse contexto, a parte deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos do acórdão recorrido, em desacordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT e a Súmula 422, I, do TST. 6. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora