TSTAg-AIRR 0000177-67.2020.5.11.0151
A) agravo interno interposto pela reclamada amazon security ltda
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- A) agravo interno interposto pela reclamada amazon security ltda
- Justa causa
- Abandono de emprego
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privatizado
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
A) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMAZON SECURITY LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório, concluiu que não restaram demonstrados os requisitos necessários à caracterização do abandono de emprego, notadamente o elemento subjetivo consistente na intenção inequívoca de rompimento do vínculo por iniciativa do empregado. II. Nesse contexto, a pretensão da agravante de ver reconhecida a justa causa por abandono de emprego demanda inevitável revolvimento do conjunto fático probatório, especialmente quanto à existência do animus abandonandi e à interpretação dos elementos que levaram o Tribunal de origem a afastar a penalidade máxima aplicada ao empregado, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento B) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVATIZADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1118 DO STF À HIPÓTESE FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No que se refere à alegação de incidência do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, não prospera a insurgência, pois a tese firmada pela Suprema Corte no referido precedente trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização, especialmente quanto à necessidade de comprovação de conduta culposa do ente público e aos parâmetros de distribuição do ônus da prova. II. Ocorre que, conforme expressamente consignado no acórdão regional, a discussão foi resolvida a partir da premissa de que a recorrente, à época dos fatos discutidos, já não integrava a Administração Pública, em razão de sua privatização, sendo tratada como pessoa jurídica de direito privado, submetida ao regime comum da responsabilidade subsidiária previsto na jurisprudência consolidada desta Corte. IIII. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos; e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator