TSTAIRR 0000483-93.2023.5.11.0001
Quantum indenizatório: indenização por danos moral e material
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Quantum indenizatório
- Indenização por danos moral e material
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Majoração
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, na delimitação dos valores atribuídos às indenizações por danos moral e material, observou as peculiaridades do caso concreto, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se que o Tribunal Regional, com amparo nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, manteve os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da condenação. Para tanto, assentou que referido percentual é compatível com a complexidade da lide. Com efeito, a conclusão adotada pelo Regional não contraria a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a majoração dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais não constitui direito absoluto da parte, mas uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora