TSTRR 0020536-76.2022.5.04.0405
Prescrição quinquenal: pandemia
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prescrição quinquenal
- Pandemia
- Suspensão do prazo conforme art. 3º da lei 14.010/2020
- Aplicabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 ao processo do trabalho, quanto à suspensão do prazo prescricional, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Regional entendeu que a suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 não se aplica ao ajuizamento das ações trabalhistas no período da pandemia, tendo em vista a ausência de expressa determinação de suspensão ou interrupção da prescrição, em razão da possibilidade de peticionamento por meio eletrônico. No entanto, é firme o entendimento nesta Corte de que a suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020 deve ser aplicada também na esfera trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 3º da Lei 14.010/2020, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a suspensão do prazo prescricional quinquenal no período entre 12/06/2020 e 30/10/2020, totalizando 141 dias. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator