TSTAg-AIRR 1001228-15.2023.5.02.0322
Procedimento de jurisdição voluntária: não homologação de acordo extrajudicial
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Procedimento de jurisdição voluntária
- Não homologação de acordo extrajudicial
- Faculdade do juiz
- Ausência de concessões recíprocas
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. AUSÊNCIA DE CONCESSÕES RECÍPROCAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, os trechos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelham, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT ao entender pela não homologação do acordo firmado extrajudicialmente. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista consta a conclusão do Colegiado de que embora o pedido de homologação apresentado pelas partes atenda aos requisitos elencados no art. 855-B da CLT, “não há acordo a ser homologado, mas mera comunicação da rescisão contratual e do pagamento das verbas rescisórias” e que “não caracterizadas concessões recíprocas”. Não foram transcritos trechos relevantes do acórdão recorrido, necessários à compreensão da controvérsia, nos quais o TRT registrou: que a multa prevista no art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT não compôs a transação extrajudicial, configurando mais um direito que foi disposto pelo empregado; e que foi proferido despacho saneador no qual ficou determinado que a homologação estaria “condicionada a que ambos os requerentes explicitem a anuência, de forma expressa, quanto à quitação restrita aos direitos (verbas) especificados na discriminação de parcelas integrantes do acordo, sem prejuízo”, tendo a reclamada, em petição, tão somente reiterado o pedido de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tendo em vista a inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos suscitados como violados e arestos colacionados. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho