TSTAIRR 0010189-42.2024.5.03.0081
Cerceamento de defesa: rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, incisos i e III, da CLT
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 RITO SUMARÍSSIMO – CERCEAMENTO DE DEFESA – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de junho de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios