STJAgRg no AREsp 2.834.602
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: provas suficientes
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Provas suficientes
- Minorante impossibilidade
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS SUFICIENTES. MINORANTE IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas periciais e testemunhais que indicam a autoria e materialidade dos crimes.
2. A instância anterior destacou a expressividade das substâncias apreendidas, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e a origem comum dos envolvidos, além dos depoimentos colhidos, para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus na prática do tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório.
4. Outra questão é a possibilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, considerando a condenação por associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
5. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, colhido durante a instrução criminal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante estava atuando como batedor do veículo em que estava a droga. Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas.
6. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas suficientes, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório. 2. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22.09.2020.
Tese
"1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas suficientes, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório. 2. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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