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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011511-15.2021.5.15.0002

Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado
  • Honorários advocatícios de sucumbência em favor do reclamante
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia em definir se as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista se aplicam a contrato de trabalho em curso no momento da vigência da Lei nº 13.467/2017. 1.3. No julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, esta Corte Superior fixou tese no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 1.4. No caso em exame, o Tribunal Regional considerou aplicáveis as disposições de direito material, introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, desde 11/11/2017. 1.5. Assim, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência vinculante do TST a atrair o óbice do art. 896, §7º, da CLT. 2. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O exame da pretensão da parte reclamante de repercussão do repouso semanal remunerado majorado por horas extras em outras parcelas é inviável ante o óbice da Súmula 297, I, do TST. 2.2. Com efeito, o Regional não emitiu tese sobre reflexos do repouso semanal remunerado em outras parcelas em razão da improcedência do pedido de horas extras. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prejudicado o exame do tema em destaque, porquanto mantida a improcedência dos pedidos constantes da reclamação trabalhista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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