TSTPE-PE 1000169-03.2024.5.90.0000
Indenização de oficiais de justiça: improcedência
Relator(a): MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização de oficiais de justiça
- Improcedência
- Resoluções CSJT nºs 10/2005 e 11/2005
- Atos Administrativos
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. INDENIZAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Esclarecimento apresentado peloSindicato de Oficiais de Justiça, questionando omissão em acórdão que deferiu parcialmente pedido de reajuste de indenização de transporte, fixando a data de início dos efeitos financeiros em março de 2025, sem se manifestar sobre pedido de retroação a janeiro de 2025 formulado em sessão de julgamento. O requerente busca a alteração da data de início dos efeitos financeiros para janeiro de 2025, alinhando-a à decisão proferida em caso análogo no âmbito da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de retroatividade dos efeitos financeiros do reajuste da indenização a janeiro de 2025, e se, em consequência, o Pedido de Esclarecimento deve ser acolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A análise da certidão de julgamento e da gravação da sessão demonstra a ausência de pedido expresso de retroatividade a janeiro de 2025. 4. A menção à decisão da Justiça Federal, em relação aos seus Oficiais de Justiça, não configura pedido formal de retroatividade no caso em exame. 5. A inexistência de omissão no acórdão torna improcedente o pedido de esclarecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1.A ausência de pedido expresso de retroatividade na sessão de julgamento, corroborada pela análise da certidão e da gravação, configura a inexistência de omissão a ser sanada. 2. A mera menção a decisões em casos análogos não configura pedido formal para fins de inclusão em acórdão. 3. Pedido de Esclarecimento, portanto, improcedente por falta de demonstração de omissão na decisão originária. Dispositivos relevantes citados: Artigo 151 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Lei nº 8.112/1990, art. 60. Resoluções CSJT nºs 10/2005 e 11/2005.
Tese
1.A ausência de pedido expresso de retroatividade na sessão de julgamento, corroborada pela análise da certidão e da gravação, configura a inexistência de omissão a ser sanada. 2. A mera menção a decisões em casos análogos não configura pedido formal para fins de inclusão em acórdão. 3. Pedido de Esclarecimento, portanto, improcedente por falta de demonstração de omissão na decisão originária. Dispositivos relevantes citados: Artigo 151 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Lei nº 8.112/1990, art. 60. Resoluções CSJT nºs 10/2005 e 11/2005.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PE - 1000169-03.2024.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSMAF/rvc DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. INDENIZAÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Esclarecimento apresentado peloSindicato de Oficiais de Justiça, questionando omissão em acórdão que deferiu parcialmente pedido de reajuste de indenização de transporte, fixando a data de início dos efeitos financeiros em março de 2025, sem se manifestar sobre pedido de retroação a janeiro de 2025 formulado em sessão de julgamento. O requerente busca a alteração da data de início dos efeitos financeiros para janeiro de 2025, alinhando-a à decisão proferida em caso análogo no âmbito da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de retroatividade dos efeitos financeiros do reajuste da indenização a janeiro de 2025, e se, em consequência, o Pedido de Esclarecimento deve ser acolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A análise da certidão de julgamento e da gravação da sessão demonstra a ausência de pedido expresso de retroatividade a janeiro de 2025. 4. A menção à decisão da Justiça Federal, em relação aos seus Oficiais de Justiça, não configura pedido formal de retroatividade no caso em exame. 5. A inexistência de omissão no acórdão torna improcedente o pedido de esclarecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1.A ausência de pedido expresso de retroatividade na sessão de julgamento, corroborada pela análise da certidão e da gravação, configura a inexistência de omissão a ser sanada. 2. A mera menção a decisões em casos análogos não configura pedido formal para fins de inclusão em acórdão. 3. Pedido de Esclarecimento, portanto, improcedente por falta de demonstração de omissão na decisão originária. Dispositivos relevantes citados: Artigo 151 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Lei nº 8.112/1990, art. 60. Resoluções CSJT nºs 10/2005 e 11/2005. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Esclarecimento nº CSJT-PE - 1000169-03.2024.5.90.0000, em que é REQUERENTE o SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL ¿ SINDJUS/DF. Trata-se de Pedido de Esclarecimento apresentado pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL ¿ SINDJUS/DF, em face da decisão proferida pelo Plenário do CSJT que deu provimento parcial ao Pedido de Providências por ele formulado, para autorizar a edição de Ato Normativo contemplando o reajuste do valor da indenização preconizada no art. 60 da Lei nº 8.112/1990 e nas Resoluções CSJT nºs 10/2005 e 11/2005, paga aos Oficiais de Justiça no âmbito do Judiciário trabalhista, 1º e 2º Graus, para R$ R$ 2.289,21 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), a partir de 1º de março de 2025, devendo ser observado, frisa-se, a disponibilidade orçamentária para seu pagamento. O requerente aduz, em síntese, que embora deferido parcialmente o pedido, o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido formulado na Tribuna, para que os efeitos financeiros retroagissem a janeiro/2025, nos mesmos moldes que o deferido pelo CJF ¿ Conselho da Justiça Federal. Afirma que o presente serve para que seja levada à consideração do Conselho a omissão apontada, com vistas a uma atuação equivalente daquela promovida pelo CJF com relação ao reajuste concedido aos OJAF (Oficiais de Justiça) da Justiça Federal. Pugna pelo acolhimento do Pedido de Esclarecimento para sanar a omissão quanto aos efeitos financeiros a partir de janeiro/2025, afastando a fixação realizada para março/2025. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Nos termos do artigo 151, do RI/CSJT, das decisões proferidas pelo Plenário, caberá pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias. No caso, porque regular e tempestivo, conheço do Pedido de Esclarecimento apresentado. MÉRITO Trata-se de Pedido de Esclarecimento em Pedido de Providência, formulado pelo SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL ¿ SINDJUS/DF, por meio do qual aponta omissão no julgado, alegando que o acórdão não se manifestou sobre o pedido formulado na Tribuna, na sessão de julgamento, pertinente à retroatividade dos efeitos financeiros da concessão do reajuste da indenização de transporte a janeiro/2025. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifico que na certidão de julgamento não consta qualquer registro acerca de eventual pedido de concessão de efeito retroativo ao reajuste concedido a janeiro/2025, como alega o requerente. Neste sentido, transcrevo, na íntegra, o teor da certidão de julgamento de ID b83781f: CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO Nº PP - 1000169-03.2024.5.90.0000 CERTIFICO que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em Sessão Ordinária Presencial hoje realizada, sob a presidênciado Ex.mo Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, com a presença da Ex.ma Conselheira Márcia Andrea Farias da Silva, Relatora, e doEx.mos Conselheiros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio José Godinho Delgado, Cláudio Mascarenhas Brandão, DouglasAlencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Marcus Augusto Losada Maia, Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e ManuelaHermes de Lima, da Ex.ma Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Aparecida Gugel e da Exma. Presidente da AssociaçãoNacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra, Juíza Luciana Paula Conforti , DECIDIU, por unanimidade, conhecer dopresente procedimento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de autorizar a edição de Ato Normativo contemplando o reajuste dovalor da indenização preconizada no art. 60 da Lei nº 8.112/1990 e nas Resoluções CSJT nºs 10/2005 e 11/2005, paga aos Oficiais deJustiça no âmbito do Judiciário trabalhista, 1º e 2º Graus, para R$ R$ 2.289,21 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e umcentavos), a partir de 1º de março de 2025, devendo ser observado, frisa-se, a disponibilidade orçamentária para seu pagamento. Obs.1: ausência justificada dos Exmos. Conselheiros Paulo Roberto Ramos Barrionuevo e Cesar Marques Carvalho. Obs.2: registrada presença do Dr.Russielton Sousa Barroso Cipriano pela União dos oficiais de Justiça do Brasil (Unioficiais/BR) e pelaAssociação dos Oficiais de Justiça do DF REQUERENTES: SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL - SINDOJUS/DF, UNIAO DOS OFICIAISDE JUSTICA DO BRASIL - UNIOFICIAIS/BR e ASSOCIACAO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERALREQUERIDO: PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Brasília, 31 de março de 2025. BRÁULIO GABRIEL GUSMÃO Secretário-Geral do CSJT De igual modo, analisando a gravação da sessão de julgamento ocorrida no dia 31/03/2025, disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=CCp4n_9APjI, verifico não haver qualquer pedido específico de retroação do pagamento do reajuste a janeiro/2025 formulado na Tribuna, mas tão somente a menção ao fato de assim ter sido feito com relação aos Oficiais de Justiça da Justiça Federal. Ante o exposto, inexistindo omissão a ser sanada, julga-se improcedente o Pedido de Esclarecimento. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, CONHECER do Pedido de Esclarecimento em Pedido de Providência, e, no mérito, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE. Brasília, 29 de agosto de 2025.t: 1.77in;text-align: justify;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-left: 0;margin-right: 0;margin-bottom: .001pt"> MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Conselheira Relatora
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