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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000789-66.2022.5.22.0106

Indenização por dano moral: nova aplicação da súmula nº 422 do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano moral
  • Nova aplicação da súmula nº 422 do TST
  • Logo, inviável o conhecimento da insurgência
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do art. 896, §1°-a, IV, da CLT
  • Fundamento não desconstituído

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. NOVA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No caso dos autos, não há ataque ao fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da referida súmula, o que resulta em nova aplicação do óbice. Logo, inviável o conhecimento da insurgência. III. Agravo de que não se conhece. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1°-A, IV, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO DESCONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deixou de atender ao requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, à mingua de transcrição, no recurso de revista, de trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de eventual omissão, o que contamina a transcendência da causa. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, apenas quanto ao tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de setembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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