TSTAg-E-Ag-RR 20723-61.2015.5.04.0007
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Decisão de caráter vinculante
- Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST
- Adicional de Periculosidade
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA N° 126, DO TST, NÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. No caso, a Turma concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por não evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao assim decidir, a Turma observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT. 4. Acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional no sentido da inexistência de elementos nos autos que comprovassem de forma efetiva a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária