TSTAg-AIRR 0000886-59.2017.5.07.0009
Rmnr: diferenças
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rmnr
- Diferenças
- Ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido
- Multa pela oposição de embargos declaratórios protelatórios
- Indicou violação dos artigos 5º, LV, da CRFB e 897-A, § 1º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RMNR. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. 2. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento a tornar inviável o agravo que visa ao seu destrancamento do agravo de instrumento e recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Assim, irretocável a decisão pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. Em seu recurso de revista, a ré se insurgiu quanto à condenação a multa por embargos declaratórios considerados protelatórios. Indicou violação dos artigos 5º, LV, da CRFB e 897-A, § 1º, da CLT. No entanto, mais uma vez se observa que a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido com o qual visava prequestionar a matéria, não preenchendo, portanto, os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT para o conhecimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator