TSTAIRR 1727-56.2015.5.20.0011
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: prorrogação da jornada de trabalho
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Prorrogação da jornada de trabalho
- Adicional noturno
- Fato novo
- Instância extraordinária
- Apreciação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática das Leis n.os 13.015/2014 e 13.467/2017, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foi atendida a exigência prevista no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ADICIONAL NOTURNO. Tendo a Corte de origem expressamente consignado que ficou comprovado que o " empregado cumpria horário noturno na sua integralidade ", o deferimento do pagamento do adicional noturno em relação às horas prestadas após às 05:00 encontra-se em conformidade com a diretriz inserta na Súmula n.º 60, II, do TST. De outra parte, quanto à existência de norma coletiva estabelecendo o pagamento do adicional noturno majorado apenas para as horas trabalhadas das 22:00 às 05:00 e consequente afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, é manifesta a ausência de prequestionamento. De fato, dos termos do acórdão regional somente se pode inferir a existência de cláusula normativa fixando em " 60% para o adicional noturno até 31/10/2011 e de 65% após 01/11/2011 ". Incidência da Súmula n.º 297 do TST. FATO NOVO. INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. APRECIAÇÃO. REQUISITOS . Não há como se proceder ao exame do alegado "fato novo superveniente", tendo em vista o entendimento fixado pela SBDI-1 desta Corte, no sentido de que " só é possível o conhecimento de fato novo se conhecido o Recurso correspondente ", na medida em que o Recurso de Revista, assim como os demais apelos de caráter extraordinário de nosso ordenamento jurídico, é recurso de revisão, e não de cassação (E-ARR-693-94.2012.5.09.0322). Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.