TSTAg-RRAg 20885-58.2017.5.04.0016
Dispensa imotivada de empregado concursado: aplicação da teoria dos motivos determinantes
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Dispensa imotivada de empregado concursado
- Aplicação da teoria dos motivos determinantes
- Adequação da motivação da dispensa não comprovada
- Despedida / Dispensa Imotivada
- Atos Discriminatórios
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, ITEM I, DA SDI-1 DO TST. ADEQUAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DA DISPENSA NÃO COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO Este Relator, mediante decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para, reformando o acórdão regional, declarar válida a despedida imotivada do reclamante ocorrida em 22/03/2017, data anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1022 de Repercussão Geral (RE 688.267). Ocorre que, em conformidade com o que o autor arguiu, de fato, não se trata de analisar a data da rescisão contratual para a verificação da necessidade de motivação do ato, mas sim da aplicação da teoria dos motivos determinantes, pela qual, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à empresa reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, uma vez declinada a motivação do ato de dispensa do empregado público, incumbe à reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados, por força da Teoria dos Motivos Determinantes. Na hipótese, considerando que a dispensa do reclamante foi precedida de ato administrativo motivado, aplica-se a referida teoria, segundo a qual os atos administrativos são vinculados aos motivos declarados como determinantes de sua edição, ainda que se trate de ato discricionário da Administração Pública. Assim, quando facultativa a motivação e esta ocorrer, há vinculação da Administração aos motivos declarados como determinantes do ato. Se os motivos declarados são falsos ou inexistentes, nulo é o ato praticado. Tendo a Corte regional reconhecido a não demonstração da adequação da motivação da dispensa da reclamante, conclusão insuscetível de reexame, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, não há como se alterar a decisão recorrida, pois consta dali que "o padrão salarial do autor é baixo em relação aos demais empregados do mesmo cargo, de modo que o seu desligamento não condiz com a motivação alegada (ID 996bc1f, pág. 3). O próprio preposto refere à existência de Plano de Demissão Voluntária para aqueles empregados que se enquadram nos requisitos exigidos, sendo que sequer tal possibilidade foi ofertada ao reclamante. Ainda, apesar de a empresa alegar excesso de profissionais na mesma área de atuação, não traz aos autos nenhuma prova de tal alegação, porquanto juntamente com o reclamante foram demitidos apenas mais empregados, como confirmado no depoimento pessoal do preposto da reclamada". No caso, a decisão regional, pela qual se entendeu ser nula a dispensa, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Assim, a despeito do consignado na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para, reconsiderando a decisão de págs. 1.265-1.272, não conhecer do recurso de revista da reclamada e, consequentemente, manter o acórdão regional que entendeu como nula a dispensa ocorrida e determinou "a reintegração no emprego, nas mesmas funções que desempenhava quando da despedida, bem como condeno a ré ao pagamento dos salários e vantagens remuneratórias então percebidas no momento da despedida, bem como FGTS, auxílio-alimentação, no período compreendido entre a data da despedida e a efetiva reintegração do reclamante, bem como o restabelecimento e manutenção do plano de saúde e odontológico nos moldes que mantido então, pelas coberturas correspondentes". Agravo do reclamante provido, para não conhecer do recurso de revista da reclamada .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamante para, reconsiderando a decisão de págs. 1.265-1.272, não conhecer do recurso de revista da reclamada e, consequentemente, restabelecer o acórdão regional que entendeu como nula a dispensa ocorrida e determinou "a reintegração no emprego, nas mesmas funções que desempenhava quando da despedida, bem como condeno a ré ao pagamento dos salários e vantagens remuneratórias então percebidas no momento da despedida, bem como FGTS, auxílio alimentação, no período compreendido entre a data da despedida e a efetiva reintegração do reclamante, bem como o restabelecimento e manutenção do plano de saúde e odontológico nos moldes que mantido então, pelas coberturas correspondentes" (1.065).
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada; Atos Discriminatórios; Negativa de Prestação Jurisdicional