TSTAg-RRAg 0020896-87.2022.5.04.0024
Promoções por antiguidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência da SbDI-1 do TST; II) a ausência de prequestionamento a respeito da violação de normas coletivas, nos termos da Súmula n. 297 do TST; III) no tocante aos reflexos, a ausência de dialeticidade entre a tese recursal e a tese recorrida, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula n. 422, I, do TST. 3. Na hipótese, a ré limita-se a afirmar a transcendência da causa e a prevalência da norma coletiva, nos termos dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611-A da CLT e do Tema 1.046 de repercussão geral. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator