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Jurisprudências

TSTAIRR 11899-72.2016.5.03.0180

Aplicação da teoria dos motivos determinantes: se estes não se revelam subsistentes, a dispensa deve ser anulada e a reintegração garantida

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA –INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO - APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES - AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato de dispensa, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos Motivos Determinantes). Se estes não se revelam subsistentes, a dispensa deve ser anulada e a reintegração garantida. 2. No caso, o Tribunal de origem reformou a sentença para julgar nula a dispensa e determinar a reintegração do Reclamante, haja vista a Reclamada não ter se desincumbido do ônus de comprovar os motivos alegados para a dispensa. 3. Cumpre destacar que a hipótese não está encampada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, que diz respeito à dispensa imotivada de empregado concursado de empresa pública e de sociedade de economia mista, situação distinta da dos presentes autos, em que se analisa questão relativa à validade da dispensa de empregado público, que se deu de forma motivada. 4. Assim, o Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, de forma que o apelo patronal não merece prosperar. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada.

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