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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.007.967

Crimes de concussão e roubo impróprio

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE CONCUSSÃO E ROUBO IMPRÓPRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos.

2. O agravante sustenta que o recurso especial não busca revolver fatos ou provas, mas corrigir erro de direito, alegando a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.

3. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos de convicção, como depoimentos das vítimas, relatórios de abordagem, quebra de sigilo telefônico, apreensão de aparelho celular em poder do réu, e outros elementos probatórios que corroboram a prática dos crimes de concussão e roubo impróprio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, bem como se a análise dos fatos caracterizadores dos delitos imputados ao acusado demanda incursão no acervo fático-probatório, inviabilizada pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

6. A análise dos fatos caracterizadores dos delitos imputados ao acusado demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

7. A condenação do agravante foi fundamentada em um conjunto probatório robusto e incontestável, incluindo depoimentos das vítimas, relatórios de abordagem, quebra de sigilo telefônico e apreensão de aparelho celular utilizado para a prática dos crimes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A análise dos fatos caracterizadores dos delitos imputados ao acusado que demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos é inviabilizada pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 305; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.997.477/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.

Tese

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A análise dos fatos caracterizadores dos delitos imputados ao acusado que demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos é inviabilizada pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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