TSTEDCiv-RR-EDCiv-RR 0020739-04.2023.5.04.0211
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESPROVIMENTO. As alegações da parte não se identificam com nenhuma das hipóteses descritas pelo art. 1.022 do CPC/15, na medida em que não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, mas apenas traduzem o inconformismo com o resultado da decisão. A oposição de embargos de declaração com a pretensão de corrigir erro de julgamento não encontra amparo nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 11 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator