TSTAIRR 0001136-37.2023.5.07.0024
Substituto processual: matéria afetada ao tribunal pleno
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Substituto processual
- Matéria afetada ao tribunal pleno
- Esta c
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITAAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAS. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO. TEMA 94, “a”, DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Esta c. 7ª Turma adota o posicionamento de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a comprovação nos autos, de forma inequívoca, da incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, desta Corte, sem a incidência dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO IMPUGNADO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica e fundamentada em relação aos óbices apontados. 2. Impugnação genérica, ou seja, que não se contrapõe minimamente à incorreção do óbice processual imposto ao seguimento do recurso não atende ao aludido princípio e atrai a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. 3. No caso, o município não impugna o óbice processual imposto na decisão denegatória (inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Limita-se a sustentar, em síntese, a inviabilidade de se lhe atribuir responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos deferidos à parte autora. 4. Não observado o princípio da dialeticidade, inviável é o conhecimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e desprover o agravo de instrumento do sindicato; II ¿ não conhecer do agravo de instrumento do município. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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