TSTRR 2183-70.2016.5.12.0018
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Justa causa
- Abandono de emprego
- Multa por embargos de declaração procrastinatórios
- Sob a égide da lei 13.467/2017
- Penalidade processual
Ementa
I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Tribunal Regional se manifestou acerca das questões colocadas pelo reclamante. Dessa forma, a decisão regional foi devidamente fundamentada, com o registro de todos os aspectos fáticos que envolvem a questão levada a julgamento, ainda que contrária aos interesses do reclamante. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo não provido. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Pretensão recursal de demonstrar que não houve a intenção de abandono de emprego e em consequência, afastar a justa causa aplicada. O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu pela manutenção da justa causa. A prova produzida demonstrou a ausência ao trabalho por mais de trinta dias, bem como as reiteradas faltas do reclamante que não se corrigiu mesmo após sete punições pelo mesmo motivo. Assim, a Corte a quo entendeu configurado o abandono de emprego e aplicou o entendimento da Súmula 32 do TST. De acordo com o quadro fático descrito, para concluir de forma diversa, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal, por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. AGRAVO PROVIDO. Em melhor análise denota-se a necessidade de exame da transcendência da causa. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS IMPUTADA AO RECLAMANTE AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios ao reclamante sem a demonstração inequívoca do intuito procrastinatório. O autor utilizou-se dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa, o que configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PENALIDADE PROCESSUAL. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. Se por um lado conclui-se pelo intuito protelatório do devedor, ante a oposição de embargos fora das hipóteses legais, o mesmo não sucede em se tratando de embargos opostos pelo autor. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção de o credor de verba alimentar procrastinar o desfecho do feito. Assim, quanto a este último, o fato de não serem providos os embargos declaratórios, ou até mesmo a apontada pretensão de reforma do julgado embargado, não implica dizer, por tal motivo apenas, que houve intenção protelatória, a qual deverá estar cabalmente evidenciada. No caso concreto, ausente o intuito protelatório do reclamante, o qual se utilizou dos embargos de declaração uma única vez e é parte diretamente interessada no desfecho da causa, impende excluir a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto à de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; II) dar provimento ao agravo unicamente quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios"; III) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC; IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios", por violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por embargos de declaração protelatórios cominada ao reclamante pela Corte Regional. Mantido o valor da condenação e demais parâmetros de sucumbência; V) negar provimento ao agravo quanto à "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e à "justa causa - falta grave".
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios