STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.464.622
Propriedade industrial: marcas mistas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Empresarial
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Marcas mistas
- Elemento nominativo fraco
- Óbices das súmulas 283/STF, 83/STJ e 7/STJ
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS MISTAS. ELEMENTO NOMINATIVO FRACO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 283 do STF, n. 83 do STJ e n. 7 do STJ, em controvérsia sobre suposta violação ao direito de uso de marca registrada "HIDROPOÇOS" em serviços do mesmo segmento.
2. Fato relevante. A agravante alega ofensa aos arts. 124, XIX, e 129 da Lei n. 9.279/1996, sustentando que a utilização de "HIDROPOÇOS" pela agravada viola exclusividade e configura reprodução vedada do sinal distintivo, bem como requer abstenção de uso e indenização com fundamento no art. 209 da LPI c/c arts. 884 e 927 do Código Civil.
3. As decisões anteriores. Sentença julgou improcedentes os pedidos; acórdão manteve a improcedência por inexistência de confusão e proteção da marca mista pelo conjunto dos elementos; decisão monocrática reconheceu os óbices sumulares por fundamento autônomo não impugnado, alinhamento jurisprudencial sobre marcas fracas e necessidade de revolvimento probatório para revisão da conclusão de ausência de confusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve fundamento autônomo não impugnado apto a atrair a Súmula n. 283 do STF; (ii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre convivência de marcas fracas, justificando a incidência da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se a revisão da conclusão de inexistência de confusão marcária demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A proteção de marca mista recai sobre o conjunto dos elementos nominativo e figurativo; sendo fraco e evocativo o elemento nominativo de uso comum, essa premissa configura fundamento autônomo não impugnado, impondo a incidência da Súmula n. 283 do STF.
6. A orientação do STJ admite a convivência de marcas fracas, formadas por expressões de uso comum, quando ausente risco de confusão ou associação indevida, razão pela qual se aplica a Súmula n. 83 do STJ ao caso.
7. A conclusão sobre inexistência de confusão ou risco de associação foi firmada com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedado o seu reexame em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou quando as razões recursais sejam inexoravelmente infundadas, o que não se configurou.
9. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância, quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantidos os óbices das Súmulas n. 283 do STF, n. 83 do STJ e n. 7 do STJ; indeferidos o pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e o de majoração de honorários recursais.
Tese de julgamento:
1. A proteção da marca mista incide sobre o conjunto dos elementos nominativo e figurativo; a fraqueza e evocatividade do elemento nominativo de uso comum sustentam fundamento autônomo não impugnado, atraindo a Súmula n. 283 do STF.
2. A convivência de marcas fracas é admitida quando ausente risco de confusão ou associação indevida, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
3. A verificação de confusão marcária demanda análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas.
5. Não há majoração de honorários recursais em agravo interno que não inaugura instância, quando o recurso não é conhecido ou é desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX, 129 e 209; CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CC, arts. 884 e 927; Súmula n. 283/STF; Súmulas n. 83 e 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.874.263/RJ, Terceira Turma; STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Segunda Turma, j. 28.03.2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 437.263/MS, Quarta Turma, j. 03.04.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.223.865/SP, Terceira Turma, j. 22.03.2018.
Tese
1. A proteção da marca mista incide sobre o conjunto dos elementos nominativo e figurativo; a fraqueza e evocatividade do elemento nominativo de uso comum sustentam fundamento autônomo não impugnado, atraindo a Súmula n. 283 do STF.
2. A convivência de marcas fracas é admitida quando ausente risco de confusão ou associação indevida, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
3. A verificação de confusão marcária demanda análise do conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível em hipóteses de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de razões recursais inexoravelmente infundadas.
5. Não há majoração de honorários recursais em agravo interno que não inaugura instância, quando o recurso não é conhecido ou é desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.