TSTRRAg 0000158-56.2024.5.06.0411
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Ausência de recolhimento do FGTS
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista do autor. 2. A discussão cinge-se a verificação da negativa de prestação jurisdicional. 3. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 4. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento de que, “ainda que os elementos de prova apontem para períodos de ausência de recolhimento de FGTS, bem como a inadimplência da demandada relativamente ao salário do mês de março/2024, tais fatos não oferecem, por si, o peso suficiente a autorizar a declaração de rescisão indireta pretendida”, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. 2. A controvérsia cinge-se em estabelecer se o recolhimento irregular dos depósitos do FGTS enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho. 3. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 70) a seguinte tese vinculante: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, III, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir ao autor as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de extinção contratual, bem como a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos postulados na petição inicial. Valor da condenação acrescido em R$ 3.000,00 (três mil reais), com custas complementares em R$ 60,00 (sessenta reais), pela ré. Brasília, 14 de maio de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator