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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.502.390

Dosimetria da Pena: conduta Social

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Dosimetria da Pena
  • Conduta Social
  • Confissão Qualificada
  • Fração de Atenuação

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Conduta Social. Confissão Qualificada. Fração de Atenuação. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O agravante pleiteia a impossibilidade de exasperação da pena-base em razão do vetor da conduta social e a aplicação da fração de 1/6 à atenuante da confissão.

3. A decisão agravada sustentou que a pretensão do agravante demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que os entendimentos adotados pelo tribunal de origem estavam em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da conduta social, baseada em histórico de violência doméstica e consumo excessivo de álcool, é válida; e (ii) saber se a fração de 1/12 aplicada à atenuante da confissão qualificada é adequada, considerando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.

III. Razões de decidir

5. A valoração negativa da conduta social foi fundamentada em histórico de violência doméstica, consumo excessivo de álcool e comportamento agressivo, o que afeta o convívio familiar e constitui motivação válida para a exasperação da pena-base.

6. A análise do vetor da conduta social na dosimetria da pena deve considerar o comportamento do acusado nos âmbitos familiar, profissional e comunitário, sendo válida a fundamentação apresentada pelo tribunal de origem.

7. A aplicação da fração de 1/12 à atenuante da confissão qualificada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite fração inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

8. A pretensão do agravante demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

9. Os entendimentos adotados pelo tribunal de origem estão alinhados à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A valoração negativa da conduta social, fundamentada em histórico de violência doméstica, consumo excessivo de álcool e comportamento agressivo, é válida para exasperação da pena-base.

2. A aplicação de fração inferior a 1/6 à atenuante da confissão qualificada é válida, desde que fundamentada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

4. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmulas 7 e 83 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.468.500/PE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.144/SC, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

Tese

1. A valoração negativa da conduta social, fundamentada em histórico de violência doméstica, consumo excessivo de álcool e comportamento agressivo, é válida para exasperação da pena-base.

2. A aplicação de fração inferior a 1/6 à atenuante da confissão qualificada é válida, desde que fundamentada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

3. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

4. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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