TSTAg-AIRR 298-59.2021.5.20.0006
Descumprimento do pactuado: não incidência da prescrição total
- Direito do Trabalho
- Descumprimento do pactuado
- Não incidência da prescrição total
- Logo, não se vislumbram as violações e contrariedades indicadas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. MATÉRIA FÁTICA. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. O Tribunal Regional, ao apreciar a matéria, consignou que " não há que se falar em alteração contratual, mas, tão-somente, descumprimento pelo Reclamado quanto ao pagamento do salário contratual, e, ao contrário do alegado, os contracheques confirmam o pagamento de salário contratual mesmo quando o reclamante auferiu comissões superiores ao salário-base ". 2. Para acolher a tese de que o caso trata de alteração contratual e não de descumprimento do pagamento de parcela salarial prevista no contrato de trabalho, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Assim, se não houve alteração do pactuado, mas somente o descumprimento do que foi entabulado, não há de se falar em prescrição total, isso porque a lesão se renova a cada contraprestação não paga ao trabalhador. Logo, não se vislumbram as violações e contrariedades indicadas. 4. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.