TSTRR 619-66.2017.5.05.0131
Estabilidade Acidentária: pensão Vitalícia
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Estabilidade Acidentária
- Pensão Vitalícia
- Doença Ocupacional
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Valor Arbitrado
Ementa
I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OMISSÃO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA PROVIMENTO. Havendo nítida omissão no acórdão regional quanto a um dos temas versados na preliminar de negativa de prestação veiculada em seu recurso de revista, mesmo com o pedido de esclarecimento formulado em embargos declaratórios, verifica-se possível violação do art. 93, IX, da CF, nos termos em que interpretado pelo STF no precedente vinculante do AI 791.292-QO/PE, d á-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista quanto à referida prefacial, reconhecida a transcendência política da causa. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OMISSÃO PENSÃO MENSAL INCAPACIDADE PARCIAL OU TOTAL PARA O TRABALHO TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA PROVIMENTO. 1. Há transcendência política de uma causa, nos termos do inciso II do art. 896-A da CLT, quando identificado atrito da decisão recorrida com jurisprudência pacificada do TST ou do STF. 2. O Supremo já pacificou entendimento, em precedente vinculante de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, acerca da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, como cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso, embora trazido pelo Reclamante em recurso ordinário o questionamento, à luz do laudo pericial, acerca da natureza temporária ou definitiva da incapacidade do Empregado para exercer as funções em que atuava na Reclamada e das restrições para realizar atividades e movimentos, inclusive na vida cotidiana, o Regional não os enfrentou, recusando-se à elucidação mesmo após a oposição de embargos de declaração. 4. Tal decisão atrita, portanto, com precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração do Reclamante, restando prejudicados os temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista do Reclamante. Recurso de revista provido, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II - conhecer do recurso de revista quanto à negativa de prestação jurisdicional, por transcendência política e por violação do art. 93, IX, da CF; e III - dar provimento ao recurso de revista para, acolhendo a prefacial de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional quanto à pensão mensal, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que aprecie os embargos de declaração do Reclamante quanto às questões neles suscitadas, no particular, nos termos da fundamentação. Ficam prejudicados os temas remanescentes do agravo de instrumento e do recurso de revista do Reclamante.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado