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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.998

Tráfico de entorpecentes: afastamento da minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Afastamento da minorante do tráfico privilegiado
  • Impossibilidade
  • Circunstâncias devidamente fundamentadas
  • Princípio da dialeticidade
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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício.

2. O agravante sustenta que a quantidade e a natureza da droga apreendida não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando contradição na decisão agravada em relação à jurisprudência consolidada desta Corte.

3. Requer o provimento do agravo para que seja reconhecido o direito à aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si só, são fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

5. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são, por si só, fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado desta Corte. Contudo, a expressiva quantidade e diversidade das substâncias apreendidas, aliadas ao modo de acondicionamento, evidenciam significativa inserção do agravante na atividade ilícita, afastando a caracterização de mero envolvimento episódico.

6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.

7. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.

8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Tese de julgamento:

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são, por si só, fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 545.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2063162/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 713800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022.

Tese

1. A quantidade e a natureza da droga apreendida não são, por si só, fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 545.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

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