TSTRRAg-RRAg 0052600-57.2004.5.16.0011
RRAg-RRAg 0052600-57.2004.5.16.0011
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ementa
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento com relação aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿preferência do crédito trabalhista sobre crédito de natureza comum¿; II) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema ¿penhora de salários e proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor. possibilidade¿ e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema ¿penhora de salários e proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor. possibilidade¿; III) conhecer do recurso de revista no tema ¿penhora de salários e proventos de aposentadoria recebidos pelo devedor. possibilidade¿, por violação do art. 1º, III da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que determine a penhora de percentual mensal dos subsídios percebidos pelo devedor, observando-se o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator