TSTAg-RR 1153-03.2010.5.02.0078
Anterior à vigência da lei 13.015/2014 retorno dos autos para juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Demonstração de culpa
- No presente caso, o eg
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para melhor examinar o recurso de revista. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/SP ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No presente caso, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Constata-se que a conclusão de ineficácia da fiscalização decorreu do mero inadimplemento das parcelas trabalhistas, uma vez que o v. acórdão, ao registrar que " vislumbra-se a conduta negligente da ré ao não fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações contratuais pactuadas, caracterizando a sua culpa in vigilando, razão pela qual não se pode aceitar a sua irresponsabilidade pela dívida trabalhista acarretada por pessoas inidôneas junto as quais se proveu de mão-de-obra, uma vez que tinha o poder-dever de fiscalizá-la, impondo-se, então, a sua responsabilização, com base nos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a que está sujeita a Administração Pública e nos termos do art. 37, caput e § 6° da CF/88, além dos arts. 186 c/c 927 do Código Civil ", não menciona qualquer documento que ateste a ausência de fiscalização, reportando-se às verbas inadimplidas. 3. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF (Tema 246), quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame das demais matérias.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Juros