TSTAg-AIRR 0020380-86.2017.5.04.0721
Agravo em agravo de instrumento em recuso de revista – transcendência econômica reconhecida – desprovimento por fundamento diverso
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1. Este Relator, por meio de despacho, denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Município Reclamado, por considerá-lo desprovido de transcendência. 2. Reexaminando os autos, verifica-se a transcendência econômica da causa, em razão do alto valor da execução, de R$ 1.850.778,91. Todavia, embora reconhecida a transcendência econômica da causa, o apelo não merece prosperar, porquanto o óbice elencado pelo despacho agravado (Súmula 333 do TST) subsiste, acrescido dos obstáculos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por fundamento diverso, ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa. Brasília, 25 de setembro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator