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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000866-71.2022.5.09.0095

Rito sumaríssimo: seguro-garantia judicial

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO – DESERÇÃO AFASTADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A C. SBDI-1, no julgamento do Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, acolheu a tese de que a ausência do comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) pode ser suprida, desde que o número de registro na SUSEP esteja indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso, de modo a cumprir os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. Deserção afastada. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ABASTECIMENTO DE AERONAVE – FISCAL DE PÁTIO DE AEROPORTO – PERMANÊNCIA NA ÁREA DE OPERAÇÃO/ÁREA DE RISCO – SÚMULA Nº 126 DO TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017, QUE INCLUIU O ART. 791-A NA CLT – INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NOS 219 E 329 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Mantém-se a conclusão da decisão Agravada, quanto à inviabilidade do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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