TSTAg-AIRR 0011176-11.2023.5.18.0012
Fase de cumprimento de sentença: pensão mensal
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Pensão mensal
- Inclusão do salário suplementar
- Não configuração
- Interpretação do título executivo
- Aplicação analógica da orientação jurisprudencial 123 da sbdi-2/tst
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO MENSAL. INCLUSÃO DO SALÁRIO SUPLEMENTAR. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que o comando judicial foi claro em determinar a inclusão da média salarial paga por fora para fins de cálculo da pensão mensal. Consignou que o cálculo da pensão levou em consideração os valores pagos no período imprescrito até a data do acidente, de modo que, “considerando que o termo inicial do pagamento da pensão é o mês de maio/2013, obviamente os meses a contar da referida data não podem fazer base para a média da pensão que será paga dentro das competências subsequentes”. Nesse cenário, a pretensão do Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88). Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator