TSTRR 0020355-65.2023.5.04.0009
Acordo de compensação de jornada: trabalho nos dias destinados à compensação
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Trabalho nos dias destinados à compensação
- Assevera-se que o Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O elastecimento e a compensação de jornada não se inserem no rol de direitos absolutamente indisponíveis. Assevera-se que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese jurídica de observância obrigatória firmada no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas que instituíram o acordo de compensação de jornada, afastar da condenação o pagamento das horas extras regularmente compensadas sob a égide e o período de vigência dos instrumentos pactuados, ficando igualmente excluídas as parcelas acessórias decorrentes dessa verba. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator