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Jurisprudências

TSTRRAg 0101866-61.2022.5.01.0411

Responsabilidade subsidiária: poder público

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Ônus da prova
  • Matéria apreciada pela suprema corte em repercussão geral (tema 1.118)
  • Ora agravante -, pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fim de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, destoa da tese firmada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.118, a qual possui caráter vinculante e efeitos erga omnes. Diante disso, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à orientação consolidada pelo STF no referido tema de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO À LUZ DO TEMA 246 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Prejudicada a análise do apelo em razão do provimento do Recurso de Revista, que resultou na exclusão da responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro – ora agravante -, pelo pagamento das verbas deferidas na presente ação. Agravo de Instrumento com exame prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. 818 da CLT e 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. Exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte reclamante, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa; II ¿ julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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